Processo 1042486-03.2025.8.11.0041

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1042486-03.2025.8.11.0041
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1042486-03.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Alvorada Hotel Ltda. - ME propôs ação de despejo por término contratual cumulada com cobrança em face de R. da S. B. Felix Ltda. e Rayanne da Silva Boabaid Felix, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de locação comercial com vigência de 01/03/2024 a 28/02/2025 e que, apesar de notificar as requeridas sobre o desinteresse na renovação, estas permaneceram no imóvel. Narrou a existência de débitos referentes a aluguel e IPTU, além do descumprimento da cláusula de seguro, requerendo a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, a rescisão do contrato e a condenação das requeridas ao pagamento dos valores vencidos, multa contratual e honorários (ID 194024119). Após determinação judicial para adequação do rito (ID 194923997), a autora retificou a inicial para ação declaratória de resilição contratual cumulada com reintegração de posse (ID 197943096). Sustentou a ocorrência de esbulho possessório após o término do prazo contratual e reforçou a necessidade de retomada imediata do bem diante do inadimplemento de obrigações acessórias. R. da S. B. Felix Ltda. e Rayanne da Silva Boabaid Felix apresentaram contestação no ID 198094092, arguindo preliminar de conexão com a ação renovatória nº 1045935-66.2025.8.11.0041. No mérito, alegaram exercer atividade no local desde 2015, sustentaram a inexistência de débitos e afirmaram que a locadora tentou retomar o imóvel de forma irregular ao celebrar contrato com um ex-funcionário da empresa. Pleitearam a concessão de justiça gratuita, o reconhecimento da renovação compulsória da locação e a manutenção na posse do imóvel. Por decisão de ID 200794336, foi revisto o posicionamento anterior e reconheceu a aplicabilidade da Lei n.º 8.245/91 ao contrato sub judice, por entender que o objeto da locação não se refere a simples vagas de garagem, mas à exploração econômica de estacionamento de veículos para terceiros, hipótese em que incide a legislação especial de locações urbanas. Contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito, ante a provável prorrogação do contrato por prazo indeterminado, diante da permanência da locatária no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91; bem como a ausência de perigo de dano irreversível, considerando que a locatária aparentava estar adimplente com o aluguel, conforme documentos juntados à ação renovatória n.º 1045935-66.2025.8.11.0041. Determinou a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 204166676), informando que a ação renovatória ajuizada pelas requeridas foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Ressaltou a permanência de débitos de IPTU no montante de R$ 59.685,03 e requereu a reconsideração do pedido liminar de despejo. As requeridas manifestaram-se no ID 205753801, alegando a renovação tácita da avença e requerendo autorização para o depósito judicial dos aluguéis vincendos para demonstrar boa-fé. A autora apresentou nova manifestação no ID 232149065, noticiando fatos supervenientes consistentes na inadimplência de aluguéis referentes aos meses de fevereiro e abril de…

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