Processo 1042487-48.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042487-48.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042487-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CARLO EDUARDO GRIMALDI ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES DOS SANTOS HENRIQUES (OAB MG170940) AUTOR : LUISA PEREIRA PENIDO ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES DOS SANTOS HENRIQUES (OAB MG170940) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CARLO EDUARDO GRIMALDI e LUÍSA PEREIRA PENIDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. , na qual alegam, em síntese, terem adquirido passagens aéreas com destino ao Rio de Janeiro/RJ, com o objetivo de assistir a evento musical previamente programado (show da dupla Hermanos Gutiérrez), cuja realização motivou toda a viagem. Narram que o voo contratado, com partida de Belo Horizonte/MG, sofreu atraso de aproximadamente cinco horas no dia do embarque, o que ocasionou a reacomodação em itinerário diverso, com conexão em Brasília/DF, impedindo a chegada em tempo hábil ao destino e, consequentemente, a perda do evento. Sustentam falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ausência de assistência adequada e frustração da finalidade da viagem. Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial, evento 14. A ré, em contestação (evento 23), sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso decorreu de necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, circunstância que configuraria força maior e excludente de responsabilidade, nos termos do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduz que prestou a assistência devida aos passageiros e que adotou as medidas cabíveis diante da situação operacional. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios, ao argumento de ausência de dano moral indenizável e inexistência de prova de prejuízo material efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa. Houve impugnação aos argumentos defensivos no sentido de que a manutenção aeronáutica integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, não apto a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Réplica, evento 31. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO : Processo em ordem. Nada a sanear. No caso concreto, restou incontroverso que os autores sofreram atraso de aproximadamente cinco horas em seu voo, em razão de problemas técnicos alegados pela companhia aérea. A ré sustenta que o atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, defendendo tratar-se de hipótese de força maior apta a excluir sua responsabilidade civil. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Embora a contestação faça referência à existência de problemas mecânicos e cite precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento técnico apto a comprovar a efetiva ocorrência da alegada manutenção extraordinária, limitando-se a formular alegações genéricas. Não foram juntados relatório de manutenção, diário de bordo, ordem de serviço, comunicação operacional ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a imprescindibilidade da paralisação da aeronave ou a existência de fortuito externo. E mais que: “O atraso de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante,…

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