Processo 1042490-45.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1042490-45.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, M. SHOP COMERCIAL LTDA APELADO: M. SHOP COMERCIAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 171063494) e M. SHOP COMERCIAL LTDA. (ID. 171063496) e Reexame Necessário, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ramon Fagundes Botelho, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1042490-45.2022.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu parcialmente a segurança (ID. 171063493). Nas razões recursais, o ESTADO DE MATO GROSSO sustenta que a Lei Complementar n.° 190/2022, não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a estabelecer normas ferais para a cobrança e repartição do diferencial de alíquota do ICMS, razão pela quela não se sujeita ao princípio da anterioridade. Defende que a exigência do DIFAL já se encontrava fundamentado na Constituição Federal e na legislação estadual, tendo a referida lei complementar apenas suprido a exigência formal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.° 5.469 e do Recurso Extraordinário n.° 1.287.019, legislação estadual, convênios do CONFAZ e Portal Nacional do DIFAL, autorizava a cobrança do tributo já no exercício de 2022. Ao final, requer (ID. 171063494): “a) Para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo-se a exigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022; ou b) Subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 7066 pelo STF, evitando-se decisões contraditórias e conseguintes títulos executivos judiciais inconstitucionais”. Em suas razões recursais, M. SHOP COMERCIAL LTDA., afirma que a sentença deve ser reformada, pois a cobrança do diferencial de alíquota durante todo o exercício de 2022 afronta os princípios constitucionais da irretroatividade tributária e das anterioridades anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Narra que conforme decidido pelo STF na ADI 5.469 e no Tema n.° 1.093, a exigência do DIFAL dependia da edição de lei complementar, a qual somente foi instituída com a LC n.° 190/2022, razão pela qual sua cobrança apenas poderia produzir efeitos a partir de 2023. Afirma que a legislação estadual não poderia antecipar os efeitos da lei complementar nem afastar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Por fim, “requer a Apelante o integral provimento de seu recurso, para reformar a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo a fim de suspender a exigência do DIFAL relativo ao ICMS nas operações interestaduais realizadas pela Apelante com consumidor final (não contribuinte do imposto) localizado no Estado do Mato Grosso durante todo o ano de 2022, por força no art. 150, III, ‘b’, da CF, nos exatos termos da exordia” (ID. 171063496). Os apelados, em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento dos recursos (ID. 171064651 e 171064652). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso do ente estatal e parcial provimento do apelo da parte impetrante (ID. 378344383). É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é…
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