Processo 1042490-93.2021.4.01.3500

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1042490-93.2021.4.01.3500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1042490-93.2021.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado: ESTRELÃO – COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS EIRELI – ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal com as partes acima indicadas. Em peça de evento Num. 2209642185, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, em que requereu a extinção da execução fiscal, sob os seguintes argumentos: 1) nulidade da CDA, em razão da ausência de indicação da fundamentação legal e da não apresentação de memória de cálculos; 2) excesso de execução no montante de R$ 104.822,26; e 3) suposto caráter confiscatório da multa aplicada. Extratos do sistema SISBAJUD foram anexados ao evento Num. 2223376676 e seguintes. Intimadas as partes, a executada apresentou Impugnação à Penhora (ID Num. 2224461081), arguindo a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD, haja vista: 1) a necessidade dos referidos recursos para honrar compromissos essenciais, tais como pagamento de fornecedores, folha salarial, tributos correntes e demais despesas operacionais, sem as quais sua atividade econômica é comprometida de forma direta e imediata; 2) a necessidade de preservação da função social da empresa, bem como a real afronta ao disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege valores indispensáveis à manutenção das atividades empresariais, especialmente quando destinados a cumprir obrigações de natureza alimentar e operacional. A parte exequente apresentou resposta ao incidente processual e à impugnação à penhora, pugnando por sua rejeição (evento Num. 2236693568). É o relatório. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, não prospera a defesa apresentada pela parte executada. Da Nulidade das CDA´s Segundo entendimento pacífico de nossos tribunais, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do débito, bem como todas as formalidades exigidas pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. 1. Conforme disposto na Súmula n° 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: "A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória." (AG…

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