Processo 1042492-10.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042492-10.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1042492-10.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Benedito Silvestre da Costa ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC) c/c pedido de tutela de urgência, danos materiais com restituição em dobro e indenização por danos morais em face de Banco Daycoval S.A., alegando que, desde novembro de 2022, são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem que tenha autorizado expressamente a contratação desse produto. Narrou que seu único propósito era contratar empréstimo consignado convencional, que reconhece e honra regularmente, e que jamais foi informado, de forma clara e adequada, sobre a constituição de RCC ou sobre o percentual de margem consignável reservado para essa finalidade. Informou que os descontos indevidos totalizavam, até abril de 2025, o montante de R$ 2.391,80, incidindo sobre verba de natureza alimentar. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade do contrato por vício de consentimento e ausência de transparência, a configuração de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, e a violação ao dever de informação previsto nos arts. 6.º, III, 31, 46 e 52 do mesmo diploma. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos à RCC, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de RCC, a extinção definitiva da reserva de margem, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de correção monetária e juros desde cada desconto, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.391,80. Juntou documentos (IDs 194026228 a 194026235). Na decisão de ID 194537244 foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do autor (art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso). Ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o requisito do perigo de dano, considerando que a inclusão do contrato de RCC ocorreu em setembro de 2022 e o considerável lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação fragilizava a narrativa de urgência. Designou audiência de conciliação no CEJUSC e determinou a citação do réu. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com fundamento no art. 1.018, § 1.º, do CPC, argumentando que o decurso do tempo não afasta a urgência diante da continuidade dos descontos sobre verba alimentar e da hipossuficiência do autor. Informou, ainda, a distribuição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (processo n.º 1017685-49.2025.8.11.0001), requerendo a certificação nos autos e a prestação das informações de estilo. O relator Des. Marcio Aparecido Guedes, da 1.ª Câmara de Direito Privado do TJMT, recebeu o agravo de instrumento e indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal, mantendo o indeferimento da tutela de…

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