Processo 1042492-44.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1042492-44.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1042492-44.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [KADOSH AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 33.603.422/0001-00 (APELANTE), WILLIAM MARCOS VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAILTON FERREIRA DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TELLISSON DOS SANTOS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VÍCIO OCULTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIO OCULTO. PRAZO QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DO DEFEITO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE OBSTAM O CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, §§ 2º E 3º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MAU USO OU DESGASTE NATURAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA FORNECEDORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa vendedora de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de motocicleta usada da marca BMW, modelo G310 GS, ano 2020, condenando a apelante à restituição dos valores pagos a título de entrada, ao cancelamento do contrato de financiamento acessório junto ao Banco PAN com restituição das parcelas adimplidas, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da existência de vícios ocultos que comprometeram a regular utilização e a segurança do veículo adquirido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três questões se colocam para análise: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito do apelado; (ii) analisar se os defeitos apresentados na motocicleta configuram vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual e a condenação indenizatória; e (iii) examinar a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias não se inicia com a tradição do bem, mas a partir do momento em que o defeito se torna evidenciado ao consumidor, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, não havendo como fixar com precisão, a partir dos elementos dos autos, o exato momento em que os defeitos se tornaram plenamente evidenciados, dada a natureza progressiva dos problemas relatados. 4. A relação jurídica entre as partes configura inequivocamente relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 18 do CDC. 5. Os defeitos apresentados - vazamento de óleo no motor, vazamento de…

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