Processo 1042497-32.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1042497-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogério Langanke Caboclo - Fmg Engenharia Ltda - ROGÉRIO LANGANKE CABOCLO ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de FMG ENGENHARIA LTDA., alegando que que adquiriu o apartamento nº 121 do Edifício Inhambu, no Condomínio The Place, em Moema/SP, pelo valor de R$ 16.000.000,00, tendo recebido a posse em 02/03/2023, com a finalidade de nele estabelecer a residência de sua família. Afirma que, visando à reforma do imóvel, celebrou, em 02/04/2023, contrato com a ré para execução e gestão da obra, a qual deveria ser concluída no prazo de 4 meses e 15 dias, com término previsto para 30/08/2023. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive quanto aos pagamentos ajustados, que incluíam taxa de administração sobre os custos da obra e remuneração mensal de engenheiro residente. Contudo, alega que a ré descumpriu o prazo contratual e executou os serviços de forma defeituosa, ocasionando atrasos e danos. Relata que, diante das irregularidades, houve troca de notificações extrajudiciais entre as partes, sem solução do impasse, motivando o ajuizamento da presente demanda. Aduz ter suportado prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra, incluindo despesas com locação de imóvel, pagamento prolongado de engenheiro residente, além de custos com reparos em unidades vizinhas atingidas por falhas na execução da obra. Afirma, ainda, a existência de vícios no apartamento, cuja correção demandará novos gastos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, abrangendo valores já despendidos. Juntou documentos às fls. 21/548. Regularmente citado, a requerida apresentou contestação às fls. 556/593, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa, com a inclusão do montante estimado relativo a todos os pedidos formulados na inicial, inclusive aquele indicado como ilíquido, defendendo sua majoração. Alega, ainda, a decadência, ao argumento de que a demanda foi ajuizada após o prazo de 90 dias contados da ciência inequívoca da negativa quanto às reclamações do autor ou, subsidiariamente, da ciência do laudo que apontou os supostos vícios. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos. Esclarece que os serviços prestados se deram sob o regime de administração de obras, caracterizando obrigação de meio, consistente na supervisão e coordenação de serviços executados por terceiros contratados pelo próprio autor, não lhe cabendo responsabilidade pelos vícios decorrentes da execução. Sustenta a inexistência de atraso imputável à ré, atribuindo eventual mora à conduta do próprio autor, que teria promovido alterações sucessivas no projeto e definido tardiamente os acabamentos, o que teria tornado inexigível o prazo contratual originalmente estipulado. Quanto aos alegados defeitos e necessidade de reparos, afirma que não lhe compete responder por serviços executados por terceiros, impugnando especificamente os danos apontados e negando qualquer inadimplemento contratual. Subsidiariamente, contesta os pedidos indenizatórios, alegando, em síntese, que: (i) eventual ressarcimento por aluguel seria indevido e excessivo; (ii) não cabe devolução das quantias pagas pela administração da obra, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados; e (iii) eventual indenização por reparos depende de prova documental idônea dos prejuízos efetivamente…
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