Processo 1042507-17.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042507-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027669-64.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e MILTON PEREIRA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 458251455 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PROCESSO: 1042507-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027669-64.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão (ID 2212556242) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu o registro da cessão de direitos creditórios realizada pelo exequente Milton Pereira da Silva, condicionando o acolhimento do pedido à comprovação documental da quitação de débitos fiscais junto à Fazenda Nacional no prazo de 30 dias. A decisão agravada fundamentou-se na inviabilidade do acolhimento da cessão enquanto não alterada a situação fiscal do exequente original, diante de documentos apresentados pela União indicando dívidas ativas. Em suas razões recursais, o agravante alega que a União Federal adotou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, ao impugnar o cumprimento de sentença (ID 1064611784), já havia realizado o abatimento dos débitos fiscais para chegar ao valor incontroverso de R$ 55.981,65. Sustenta a ocorrência de preclusão lógica e que a exigência de nova quitação configura bis in idem e efeito confiscatório. Requer a antecipação da tutela recursal para bloqueio do crédito e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, validando a cessão e homologando os cálculos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à legalidade do condicionamento do registro de cessão de crédito à prova de quitação de débitos fiscais que, segundo o agravante, já foram objeto de abatimento/compensação pela própria Fazenda Pública no bojo do cumprimento de sentença. Inicialmente, quanto à validade da cessão de crédito contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.558/SC), consolidou o entendimento de que os créditos reconhecidos judicialmente integram o patrimônio do contribuinte, sendo passíveis de cessão por ato inter vivos independentemente de anuência do devedor público. A relação jurídica de cessão é regida pela autonomia da vontade e pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, produzindo efeitos em relação a terceiros após a devida notificação ou juntada aos autos (Art. 100,…
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