Processo 1042514-68.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1042514-68.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): APARECIDO LIMA MARQUES e outros RECORRIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por APARECIDO LIMA MARQUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 343283387. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 349238362. A parte recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte Recorrente alega ofensa ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Dispositivo Ante o exposto, preenchidos os pressupostos recursais, com fundamento no art. 1.030 do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 1042514-68.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA(S): APARECIDO LIMA MARQUES Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 343283387. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 349238362. A parte recorrente alega violação ao art. 927 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Dialeticidade recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.…
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