Processo 1042516-35.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1042516-35.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ANDREIA SOUSA CUNHA ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) DECISÃO I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM apresentou a presente impugnação (Evento 27) ao cumprimento de sentença movido por ANDREIA SOUSA CUNHA . Sustentou a autarquia executada a ocorrência de excesso de execução, alegando equívocos nos cálculos apresentados, sob o fundamento de que a remuneração do servidor militar falecido correspondia ao valor mensal de R$ 10.884,03, e não a R$ 12.404,71. Ao final, apontou um excesso de execução de R$ 61.853,77 em desfavor do Ente Público. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 33). Arguiu, preliminarmente, a existência de erro material no preâmbulo da peça da executada. No mérito, sustentou que o valor de R$ 12.404,71 reflete o demonstrativo de pagamento do falecido encartado no processo de conhecimento originário e não impugnado na fase cognitiva. Pontuou que a própria autarquia incluiu em sua planilha de cálculo a Gratificação Natalina, razão pela qual requereu autorização para apresentar cálculo suplementar/complementar abrangendo tal rubrica no período cobrado. Destacou, ainda, contradições entre os valores apresentados na impugnação e os registrados no sistema administrativo do réu, postulando a rejeição da impugnação e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Erro Material na Qualificação da Peça Suscita a parte exequente preliminar atinente ao erro material constante no preâmbulo da peça de impugnação oferecida pelo IPSM, no qual constou o nome de terceira pessoa estranha à lide. Entretanto, tal imprecisão formal não é apta a comprometer a higidez do ato processual. Trata-se de mero erro material que não trouxe qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que do teor da manifestação e dos memoriais contábeis anexos depreende-se perfeitamente a individuação do processo originário, dos sujeitos da relação processual e do débito exequendo sob controvérsia. Dessa forma, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da impugnação. II.2 Da Base de Cálculo da Pensão por Morte e da Gratificação Natalina A controvérsia central cinge-se à definição do valor do benefício da pensão por morte utilizado como base de cálculo das parcelas retroativas vencidas. Sustenta o IPSM que a remuneração do falecido militar totalizava R$ 10.884,03, e não R$ 12.404,71 como computado pela exequente (Evento 27). A exequente elaborou a sua memória de cálculo balizada no montante mensal de R$ 12.404,71 (Evento 1), sem, contudo, ter coligido aos autos contracheques ou outros demonstrativos de pagamento do militar falecido que pudessem comprovar a exatidão dessa base de cálculo, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 524 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o IPSM apresentou o parâmetro remuneratório do falecido no valor mensal de R$ 10.884,03, respaldado nas informações de seu cadastro funcional e previdenciário (Evento 27). Nesse contexto, a alegação da exequente desacompanhada de documento probatório idôneo não se presta a respaldar o valor por ela indicado no demonstrativo inicial. Dessa forma, deverá a parte exequente ser intimada para carrear…
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