Processo 1042518-13.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042518-13.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO A PROCESSO: 1042518-13.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA PEREZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMÍLIA PEREZ em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO, cujo objetivo é a obtenção de medicamento. Narrou a autora que foi diagnosticada, em 28/08/2019, com Melanoma Maligno da Pele – CID - 10:C C43) em perna esquerda, atualmente recidivado local e linfonodos pélvicos, em uso de quimioterapia temodal desde 29/11/2024, com progressão de doença linfonodal constatada em PET CT de 05/2025. Informou que, em razão do diagnóstico, a médica especialista Dra. Verônica Patrícia da Costa Oliveira (CRM-MT 11252), atuante no Hospital do Câncer de Mato Grosso, entidade hospitalar conveniada ao SUS, indicou a necessidade de que a paciente se submetesse a tratamento mediante o uso do medicamento Encorafenibe 75mg (6 comprimidos/dia, 450mg VO dia) e Binimetinibe 15mg (3 comprimidos 2x ao dia, 45mg VO 2 x ao dia, 90mg (6 comprimidos) diários), uma vez que o relatório médico indicou que se encontrava com “mutação do BRAF”, já tendo sido “submetida a cirurgia e quimioterapia” e que “não há no SUS tratamento melhor ou comparável”. Informou que a negativa de fornecimento da medicação prescrita se encontrava atestada pelo Parecer nº 3154/2025/COFACE/SES emitido pela Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado (COFACE), que pontuou que a medicação “não faz parte da lista oficial de medicamentos e insumos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no SUS, estruturada pelo Ministério da Saúde”. Aduziu que os medicamentos possuíam registro na ANVISA, com aprovação das respectivas bulas em 03/07/2022 para o Encorafenibe (Número da Regularização 121100483)1 e em 03/07/2022 para o Binimetinibe (Número da Regularização 121100484), contudo, tratava-se de fármacos de altíssimo custo, cujo valor do tratamento mensal era, em média, R$ 110.290,43, o que implicava no custo anual do tratamento em aproximadamente R$ 1.323.485,16. Sustentou que esse valor lhe era absolutamente inacessível, usuária do SUS e assistida pela Defensoria Pública e que sem a intervenção do Judiciário, estava condenada à progressão da doença e ao óbito. Pediu a procedência da ação “[...] para determinar que a UNIÃO e o ESTADO DE MATO GROSSO (solidariamente) forneçam ou custeiem à autora, Sra. Fabiana Vieira Braga, os medicamentos Encorafenibe 75mg e Binimetinibe 15mg - nos termos prescritos no relatório médico, quais sejam: Encorafenibe 450 mg, uma vez ao dia e Binimetinibe 45mg, duas vezes ao dia [...] e) Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando os Réus, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e gratuito dos medicamentos Encorafenibe 75mg e Binimetinibe 15mg, pelo tempo que perdurar o tratamento, conforme prescrição médica atualizada”. Requereu a gratuidade da justiça. Este Juízo proferiu decisão inicial, postergando a análise do pedido liminar para após a instrução técnica. Na oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao NAT-Jus para elaboração de parecer e a intimação dos réus para manifestação prévia no prazo de 3 (três) dias. A União Federal apresentou manifestação e pugnou pelo indeferimento da tutela. Argumentou, preliminarmente, a responsabilidade dos…

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