Processo 1042557-43.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042557-43.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. CAROLINA DOS SANTOS PELA - (OAB: ES32326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460645664) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042557-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1122716-55.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042557-43.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 1122716-55.2025.4.01.3400, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de penalidade administrativa aplicada pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) a nulidade por reformatio in pejus, uma vez que a sanção foi ampliada do âmbito restrito do INTO para toda a União após recurso exclusivo da empresa; ii) a existência de erro de premissa fática na decisão agravada, que fundamentou o indeferimento em sanção diversa (declaração de inidoneidade) da efetivamente aplicada (impedimento de licitar); e iii) que os atrasos na execução decorreram de "fato da administração", consubstanciado na falha de integração dos sistemas de TI do órgão público. Requer a reforma da decisão para suspender os efeitos da sanção e o consequente descredenciamento no SICAF. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por esta Relatoria, para suspender a eficácia do ato administrativo punitivo até o julgamento final do recurso. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento. A União Federal interpôs agravo interno, pleiteando a reforma da decisão liminar, ao qual a agravante apresentou contraminuta. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042557-43.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Na espécie, esta relatoria, ao deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, adotou os seguintes fundamentos: [...] Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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