Processo 1042570-64.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042570-64.2026.8.13.0024/MG AUTOR : KARLA DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB AM006943) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Vistos, etc. KARLA DA SILVA FARIA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que, ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos mensais no importe de R$53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos), os quais reputa indevidos (Evento 1, INIC1). Sustenta que sua intenção consistia na contratação de empréstimo consignado tradicional, tendo sido, contudo, induzida em erro quanto à natureza da avença firmada, porquanto acabou aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 602138780-5, modalidade diversa daquela que efetivamente pretendia contratar. Com base em tais alegações, postulou a declaração de nulidade do ajuste, a conversão da operação em contrato de mútuo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão inaugural, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, ao passo que restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 17, DESP1). A citação da ré foi efetivada regularmente por via postal, conforme aviso de recebimento acostado aos autos (Evento 32, AR1). Ato contínuo, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação e a observância dos deveres de informação e transparência inerentes à relação de consumo (Evento 36, CONT1). Afirmou que a autora aderiu conscientemente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, por intermédio de plataforma digital, mediante utilização de mecanismos de autenticação por biometria facial, assinatura eletrônica e validação por meio do portal do Governo Federal. Asseverou, ainda, que o valor correspondente ao saque disponibilizado, no montante de R$1.829,79 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), foi regularmente transferido, via PIX, para conta bancária de titularidade da própria autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e por sua condenação nas penas decorrentes da litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, realizada por meio virtual, as partes não lograram compor amigavelmente o litígio. Na oportunidade, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por reputarem suficiente o acervo probatório já carreado aos autos (Evento 37, ATAAUDIENCIA1). Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para prolação de sentença (Evento 40). É o relatório. DECIDO. A instituição financeira ré insurgiu-se contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça,…
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