Processo 1042571-75.2026.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1042571-75.2026.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANDREIA MARTINELLI em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que sua conta bancária foi bloqueada por determinação da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, no âmbito da denominada "Operação Red Money". Sustenta que, posteriormente, o Juízo Criminal julgou procedente o pedido de restituição por ela formulado, determinando a revogação da medida de bloqueio, bem como a adoção das providências necessárias junto ao Banco Central do Brasil e ao sistema SISBAJUD para efetivação do desbloqueio. Aduz, contudo, que, apesar dessas determinações, a instituição financeira permanece mantendo a conta bloqueada, impedindo a movimentação de seus recursos financeiros e ocasionando diversos prejuízos. Requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a proceder ao imediato desbloqueio da conta bancária, sob pena de multa. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a documentação que acompanha a petição inicial evidencia que o bloqueio da conta bancária da autora decorreu de decisão proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, no bojo do procedimento nº 1005117-74.2022.8.11.0042. Constata-se, ainda, que o mesmo Juízo Criminal posteriormente julgou procedente o pedido de restituição formulado pela autora, determinando a revogação da medida de bloqueio da conta corrente, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e a adoção das providências necessárias no sistema SISBAJUD para efetivação do desbloqueio. Na sequência, consignou expressamente que procedeu ao protocolo do desbloqueio perante o Banco Central do Brasil, bem como à liberação dos valores via SISBAJUD, determinando o arquivamento dos autos por entender cumpridas as providências pertinentes. Diante desse contexto, verifica-se que a controvérsia ora apresentada não versa propriamente sobre o reconhecimento do direito ao desbloqueio da conta bancária, já assegurado por decisão judicial proferida pelo Juízo competente, mas sim sobre o alegado descumprimento daquela ordem judicial pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, eventual resistência ao cumprimento da decisão deve ser submetida ao próprio Juízo que a proferiu, a quem compete fiscalizar a efetividade de suas determinações, adotar as medidas cabíveis e, se necessário, determinar novas providências destinadas ao integral cumprimento da ordem judicial. A pretensão deduzida em sede de tutela de urgência busca, em essência, que este Juízo determine o cumprimento de ordem judicial anteriormente emanada por outro órgão jurisdicional, providência que não se revela adequada sob a perspectiva da distribuição de competências, sobretudo porque a efetivação e eventual execução das decisões judiciais competem, em regra, ao próprio Juízo que as proferiu. Desse modo, a providência adequada, em tese, consiste em provocar o Juízo Criminal responsável pela expedição da ordem de desbloqueio, comunicando-lhe o alegado descumprimento, para que adote as medidas coercitivas e executivas que entender pertinentes. Ressalte-se que a presente conclusão limita-se ao pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio da conta bancária, não importando em juízo antecipado acerca da eventual…

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