Processo 1042572-12.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042572-12.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042572-12.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAWRENCE ALLEN STANLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - BA28246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LAWRENCE ALLEN STANLEY MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: BA28246) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458838) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042572-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107712-75.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAWRENCE ALLEN STANLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - BA28246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042572-12.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAWRENCE ALLEN STANLEY em face de autoridade coatora vinculada à UNIÃO FEDERAL em face de decisão que negou a concessão de tutela provisória para afastar os efeitos do ato administrativo que negou o seu pedido de revogação da expulsão do Brasil por ter sido condenado pelo crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que está capitulado como 'Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” e dos crimes previstos no art. 214 c/c art. 224 e art. 333 do Código Penal. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não opinou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042572-12.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, é necessário se manifestar quanto ao não conhecimento de dois pedidos contidos no agravo de instrumento. Eu seu recurso a parte agravante pleiteia “a decisão integral da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade do trecho em que o magistrado faz referência indevida ao DNIT, por evidente erro material e ausência de correspondência com os autos” Todavia, ainda que haja erro material na decisão interlocutória, o recurso cabível para saná-lo são os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, III, do CPC. A interposição de agravo de instrumento no lugar de embargos de declaração constitui erro grosseiro que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade. Noutra via, pugna a parte agravante, para que se “afaste expressamente qualquer possibilidade de manifestação judicial acerca do mérito do ato administrativo de expulsão”. O pedido em questão carece de fundamento legal que lhe dê arrimo. Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, que estipula que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não há como vedar que o magistrado analise o processo, desde que forma congruente com o pedido e a causa de pedir, em especial…

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