Processo 1042594-32.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1042594-32.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignável c/c pedido de tutela de urgência, danos materiais com restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta por Maria Irdes de Lima em face de Banco Daycoval S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que a requerente, beneficiária de prestação assistencial/previdenciária, teria sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável — RMC, referentes a suposto cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que não recebeu informações claras acerca da modalidade contratual, sustentando que, se houve contratação, sua intenção seria obter empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não cartão de crédito consignado com desconto de valor mínimo em folha de pagamento. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade da contratação, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipervulnerável. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade/inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 194508014). A requerente apresentou pedido de reconsideração e informou a interposição de agravo de instrumento (id. 194720758). Sobreveio comunicação entre instâncias, constando decisão proferida em sede recursal, por meio da qual foi determinada a suspensão dos descontos a título de RMC no benefício da REQUERENTE (id. 199869036). Foi juntado termo de audiência (id. 206905274). Regularmente citado, o REQUERIDO apresentou contestação (id. 208664080), arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incompetência territorial/impugnação ao comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a requerente aderiu a cartão de crédito consignado mediante contratação digital, com aceite eletrônico, biometria facial, geolocalização e disponibilização do crédito. Alegou, ainda, inexistência de vício de consentimento, ausência de ato ilícito, impossibilidade de restituição de valores e inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos, dentre eles faturas, contrato, termo de consentimento, protocolo de assinatura eletrônica e comprovante de TED (ids. 208677344, 208677345, 208677346 e 208677347). Houve impugnação à contestação (id. 211652180), na qual a requerentE refutou os argumentos defensivos e reiterou a tese de contratação inválida, ausência de consentimento informado, falha no dever de informação, abusividade da RMC e necessidade de restituição dos valores descontados. Foi proferida decisão saneadora (id. 222571815), na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas, com advertência de que o silêncio ou protesto genérico seria interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. A requerente apresentou alegações finais (id. 223419052), reiterando a nulidade da contratação e a ausência de…
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