Processo 1042594-60.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042594-60.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042594-60.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO - PE26474 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Vale Norte Construtora Ltda. em face da Fazenda Nacional, na qual a parte autora, em aditamento à tutela cautelar antecedente, requer a manutenção da liminar anteriormente deferida e a formulação do pedido principal, sustentando a tempestividade da medida e a necessidade de preservação de sua regularidade fiscal, com emissão/manutenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Alega, em síntese, que possui parcelamento tributário vigente e que ofertou, para garantia e futura satisfação do crédito tributário, Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) registrada na B3, no valor de R$ 50.000.000,00, defendendo a idoneidade, liquidez e suficiência do ativo, bem como a possibilidade de sua penhora e posterior adjudicação pela Fazenda Nacional, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Afirma, ainda, que a recusa do bem compromete sua regularidade fiscal e a continuidade de suas atividades empresariais. Ao final, requer a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a manutenção da tutela cautelar antecedente, com penhora do bem ofertado e preservação da eficácia das certidões fiscais, bem como a procedência do pedido para adjudicação do ativo ofertado, com compensação e extinção dos créditos tributários indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.461.667,10. Custas iniciais recolhidas. A Decisão de id 1196798748 deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A PFN comunicou a interposição de agravo de instrumento - n. 1031455-29.2022.4.01.0000. A Fazenda Nacional apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que a pretensão autoral é juridicamente inviável, porquanto o ativo ofertado pela parte autora — identificado na peça defensiva como Unidades de Crédito de Sustentabilidade (UCS) e relacionado à CPR Verde — não possuiria liquidez imediata, idoneidade nem previsão legal para ser aceito como garantia antecipada, meio de quitação, compensação ou extinção de créditos tributários. Aduz que tais ativos não se enquadrariam na ordem legal de penhora prevista na Lei de Execução Fiscal, além de invocar entendimento técnico da CVM no sentido de que as UCS não constituem direitos creditórios nem ativos financeiros aptos à composição de fundos, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria sua imprestabilidade para assegurar débitos fiscais e embasar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Acrescenta, ainda, que a existência de alienação fiduciária, a ausência de comprovação suficiente da titularidade regular e a falta de detalhamento dos créditos que se pretende garantir reforçariam a inconsistência da pretensão deduzida em juízo. Sustenta, ademais, que a caução de bens, quando admitida em demandas dessa natureza, presta-se apenas a viabilizar a expedição de CPEN, não se confundindo com as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as quais, nos termos do art. 151 do CTN, teriam caráter taxativo, sendo o depósito integral o meio adequado para tal finalidade. Defende também a…

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