Processo 1042605-81.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1042605-81.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N°. 1042605-81.2025.8.11.0002 REQUERENTE: GENESIO DA CONCEIÇÃO PEREIRA REQUERIDO: SIDCLEY POLVORA BARBOSA Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. REVELIA Citada para comparecimento em audiência de conciliação, a reclamada se fez ausente, bem como não apresentou defesa escrita. No caso vertente, a Reclamada incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar as alegações e os documentos juntados na petição inicial. Desta forma, ante a não apresentação de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 da Lei 9.099/95, pertence ao Juiz a convicção quanto à ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante. MÉRITO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal c/c Reintegração de Posse, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Genésio Da Conceição Pereira em face de Sidcley Pólvora Barboza. O Autor alega, em síntese, que em 31/01/2020 financiou junto ao Banco BV Financeira S.A. o veículo Hyundai HB20S Comfort Plus 1.0, Ano/Modelo 2015/2015, Placa QBY-2068, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, para uso do Réu (então seu genro), mediante avença verbal. Pactuou-se que o requerido assumiria integralmente o pagamento das 48 parcelas mensais de R$ 887,00, bem como os impostos, taxas e multas incidentes sobre o bem. Aduz o Requerente que o Requerido inadimpliu a obrigação pecuniária do financiamento, ensejou o acúmulo de mais de 30 infrações de trânsito (totalizando R$ 10.740,93 em multas e respectiva pontuação na CNH do Autor), além de débitos de IPVA e licenciamento. Alega, ainda, que o Réu se recusa a indicar a localização do veículo, afirmando em conversas de aplicativo que o bem teria sido capotado e retirado de circulação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para bloqueio de circulação via RENAJUD e, no mérito: A rescisão do contrato verbal com a reintegração da posse do automóvel; A declaração de responsabilidade exclusiva do Réu sobre os débitos tributários e administrativos; A determinação de transferência da pontuação das infrações de trânsito para a CNH do Requerido. Devidamente citado, o Réu quedou-se inerte, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência de conciliação. No caso vertente, a Reclamada incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar as alegações e os documentos juntados na petição inicial. A validade do contrato verbal é reconhecida pela ordem jurídica pátria, ante o princípio do consensualismo e a liberdade das formas (art. 107 do Código Civil). A prova documental carreada — notadamente a Cédula de Crédito Bancário em nome do Autor e os diálogos travados via WhatsApp —…

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