Processo 1042606-58.2023.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1042606-58.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS LARANJEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão EM INSPEÇÃO (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) Trata-se de ação previdenciária processada sob o rito comum, ajuizada por Daniel dos Santos Laranjeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cumulado com o pagamento de parcelas retroativas e a interrupção de cobranças administrativas de valores supostamente recebidos de forma indevida. O autor fundamenta sua pretensão na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física e intelectual, decorrentes de paralisia cerebral infantil, que o impossibilitam de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93. Conforme narrado na exordial, o requerente é beneficiário histórico do amparo assistencial sob o NB 103.368.493-4, o qual foi mantido por diversos anos até ser objeto de apuração de irregularidade pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB). A autarquia previdenciária determinou a cessação do pagamento em agosto de 2021, sob a justificativa de que a renda familiar per capita superava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, baseando-se no vínculo empregatício da genitora do autor, servidora municipal. Além da suspensão, o ente público apurou um débito administrativo no montante de R$ 164.401,87, referente a períodos de recebimento considerados irregulares. O autor sustenta a ilegalidade do ato administrativo, argumentando que, embora resida próximo à sua genitora, esta não compõe seu grupo familiar para fins de cálculo da renda, uma vez que habita em imóvel distinto para prestar assistência aos próprios pais idosos. Afirma, ainda, que sua condição de miserabilidade é premente, pois não possui renda própria e depende de auxílio de terceiros para as atividades mais elementares da vida diária, dada a severidade de suas limitações físicas, sendo cadeirante e portador de deficiência visual. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial em 10/10/2024 (ID 2152695622). O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que o demandante apresenta quadro de paralisia cerebral (CID 10: G80), com sequelas de diplegia espástica, hipotrofia de membros inferiores e déficit visual severo. O vistor oficial afirmou categoricamente a existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional, destacando que o impedimento remonta ao nascimento (1994) e ao diagnóstico firmado em 1996, necessitando o autor de cuidados permanentes de terceiros para atos da vida independente. Inicialmente, o feito tramitou perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Contudo, em decisão monocrática terminativa proferida em 15/06/2025 (ID 2192520213), o juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta do JEF. A decisão fundamentou-se no fato de que o proveito econômico perseguido — soma das parcelas vencidas, vincendas e do valor da dívida administrativa que o restabelecimento visa desconstituir — totalizava R$ 243.601,87, superando o limite de 60 salários-mínimos. Em consequência, os autos foram redistribuídos a esta 9ª Vara Federal Cível para regular prosseguimento. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente,…
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