Processo 1042611-39.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042611-39.2023.8.11.0041 APELANTE: COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMÉRCIO DE MADEIRAS ND LTDA. – EPP em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Execução Fiscal n. 1042611-39.2023.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da ora Apelante. Conforme documentado nos autos, o Estado de Mato Grosso indicou, como garantia da execução, o imóvel registrado sob a matrícula n. 53.379 do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, tendo sido deferidas a penhora e a avaliação do bem. Na sequência, a executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que o imóvel, embora registrado em nome da pessoa jurídica, seria utilizado como residência da sócia Nelceli Dias Gonçalves, pretendendo, com isso, o reconhecimento da impenhorabilidade fundada na Lei n. 8.009/90. O Juízo de origem não conheceu da impugnação à penhora, reconhecendo a ilegitimidade ativa da executada para pleitear, em nome próprio, direito personalíssimo pertencente ao núcleo familiar da pessoa física residente, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Civil, oportunizando, ainda, à Fazenda Pública o prazo de 30 dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Irresignada, a executada interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da decisão. O Estado de Mato Grosso, por sua Procuradoria Geral, apresentou contrarrazões pugnando, em sede preliminar, pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A questão preliminar suscitada pelo Estado de Mato Grosso nas contrarrazões é de ordem estritamente processual e ostenta caráter prejudicial em relação ao mérito recursal, razão pela qual deve ser apreciada com prioridade lógica e cronológica. O sistema recursal brasileiro, tal como estruturado pelo Código de Processo Civil de 2015, repousa sobre o princípio da taxatividade, segundo o qual cada pronunciamento judicial comporta um recurso específico e predeterminado, não sendo dado à parte a…
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