Processo 1042614-71.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042614-71.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1042614-71.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELLEN FLAVIA MOREIRA GABRIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ellen Flavia Moreira Gabriel em face da Universidade Federal de Jataí (UFJ) e da Universidade Federal de Goiás (UFG). Alega a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Enfermeira na UFG, que seu cônjuge, professor federal, foi removido de ofício para a UFJ em decorrência do desmembramento institucional previsto na Lei nº 13.635/2018. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua remoção para a mesma localidade, visando a preservação da unidade familiar com esteio no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.112/90. A tutela de urgência foi deferida. Sobreveio manifestação da parte autora noticiando o descumprimento da medida. A UFG peticionou nos autos informando que o procedimento administrativo para o cumprimento da decisão judicial fora iniciado, justificando a demora em razão de trâmites burocráticos. Posteriormente, a parte autora informou que as rés não apresentaram contestação, embora devidamente citadas, e requereu o reconhecimento da revelia com a consequente procedência total dos pedidos. Por fim, a Universidade Federal de Goiás pugnou pela juntada de documentos para comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar de remoção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Por ocasião do exame do pleito liminar, assim restou decidido: “6. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 7. No caso em análise, vislumbro a probabilidade do direito. 8. A parte autora objetiva que seja autorizada sua remoção para a Universidade Federal de Jataí ou, subsidiariamente, que seja concedida licença para acompanhamento de cônjuge com lotação provisória na UFJ. 9. Pois bem. A modalidade de remoção para acompanhamento de cônjuge está prevista na Lei 8.112/90 da seguinte forma: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (grifamos) 10. No caso sob exame, a parte autora comprovou que seu cônjuge obteve redistribuição do cargo de professor do magistério superior para a UFJ no ano de 2024, na constância do casamento, ocorrido em 2021 (ID 2149612454). 11. O requerimento da autora foi indeferido sob os seguintes fundamentos: a) o instituto da redistribuição não se trata de ato unilateral, necessitando também da concordância do servidor, não restando configurado, no presente caso, o deslocamento do companheiro, por força de ato de Ofício da Administração; b) a ausência de coabitação prévia dos consortes e, por isso, inexistência de demonstração…

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