Processo 1042625-93.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042625-93.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: MB FOOD LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar de urgência para “i) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de afastar a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro presumido previsto no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, assegurando-lhe a apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL exclusivamente pelos percentuais originais de presunção, independentemente de o faturamento anual superar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), restando suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente à majoração impugnada, nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como determinando à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação ou restrição fiscal com base nessa majoração”. Eis a causa de pedir: II. BREVE ESCORÇO FÁTICO 4. A Impetrante é sociedade empresária atuante no ramo de alimentação e hospitalidade, exercendo atividades de restaurantes, comércio varejista de produtos alimentícios, entre outros, conforme demonstram seu contrato social e cartão de CNPJ anexos. 5. Em razão de seu enquadramento legal e de sua estrutura operacional, a Impetrante encontra-se regularmente submetida ao regime de tributação do lucro presumido, no qual apura e recolhe IRPJ e CSLL há diversos exercícios, conforme demonstram as DCTFs e os comprovantes de arrecadação juntados por amostragem, em observância ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema 118 do STJ. 6. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025 passou a incidir acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido em relação à parcela da receita bruta que exceder o limite legal de R$ 5.000.000,00 por ano-calendário 7. A alteração legislativa impacta diretamente a Impetrante, cuja atividade empresarial demanda estrutura operacional intensiva em mão de obra, aquisição de insumos, logística, manutenção de unidades físicas e elevados custos permanentes de funcionamento, características inerentes ao setor de alimentação. 8. No segmento de atuação da Impetrante, o aumento do faturamento não implica, necessariamente, crescimento proporcional da lucratividade, uma vez que a expansão das receitas costuma ser acompanhada pelo incremento dos custos operacionais, incluindo despesas com folha de pagamento, encargos trabalhistas, aquisição de insumos, fornecedores, logística, manutenção das unidades, utilidades, perdas operacionais e investimentos necessários à expansão da atividade. 9. Em razão da nova sistemática, a Impetrante passou a sujeitar-se à aplicação de percentuais de presunção majorados sobre parcela de sua receita bruta, o que implica aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, da carga tributária incidente, matéria cuja compatibilidade com a Constituição Federal será demonstrada nos tópicos seguintes. 10. Diante da obrigatoriedade de observância da nova disciplina pela Administração Tributária, mostra-se concreta e iminente a possibilidade de constituição de crédito tributário, lavratura…
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