Processo 1042634-77.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042634-77.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1042634-77.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: JÚLIA MARIA DE MOURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CENTROS EDUCACIONAIS LTDA e outros Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, aforada por JÚLIA MARIA DE MOURA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, menor púbere assistida por seu genitor JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, em face de ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CENTROS EDUCACIONAIS LTDA (Colégio Maxi) e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE (UNIVAG). A autora narra, em síntese, que foi aprovada no processo seletivo para o curso de Medicina da UNIVAG para o segundo semestre de 2026, utilizando suas notas do ENEM 2025, conforme lista de convocados para matrícula (ID: 240075656) e boletim de desempenho do INEP (ID: 240075670). Aduz que, embora aprovada, ainda cursa o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Maxi, conforme declaração de escolaridade (ID: 240075673) e histórico escolar (ID: 240075682), não possuindo, portanto, o certificado de conclusão exigido pelo edital da UNIVAG (ID: 240075661) para efetivação da matrícula, cujo prazo encerra em 11 de julho de 2026, nos termos do aditamento ao edital (ID: 240075664). Relata que buscou o Colégio Maxi para a realização de avaliação de avanço escolar, com fundamento no art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/96, mas não obteve êxito. Requer, em tutela de urgência, que o Colégio Maxi seja compelido a aplicar avaliação extraordinária de avanço escolar e, sendo aprovada, expeça o certificado de conclusão do Ensino Médio, bem como que a UNIVAG proceda à matrícula condicional ou à reserva compulsória da vaga. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no art. 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A autora é menor de idade, sem renda própria, e apresentou declaração de hipossuficiência (ID: 240075648), o que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, faz presumir a insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de impugnação posterior pela parte adversa. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição. As provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora foi aprovada no processo seletivo para o curso de Medicina da UNIVAG (ID: 240075656), com notas obtidas no ENEM 2025 (ID: 240075670), e que se encontra regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio do Colégio Maxi (IDs: 240075673 e 240075682). Embora o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 condicione o ingresso no ensino superior à conclusão do ensino médio, tal norma não pode ser interpretada de forma isolada. O art. 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Trata-se de…

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