Processo 1042636-78.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042636-78.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042636-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO JOSE CIFUENTES GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO   PAULO JOSÉ CIFUENTES GONÇALVE S ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , sobre os seguintes fundamentos: Que é servidor público estadual aposentado no cargo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Nível IV, Grau I. Que, em 02 de janeiro de 2025, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a sua aposentadoria. Que, na data da aposentadoria, possuía saldo de 6 (seis) meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas. Que, até o presente momento, não ocorreu o pagamento das férias-prêmio a que a parte autora faz jus. Que, diante disso, o autor ajuizou a presente ação de cobrança, buscando que o Poder Judiciário determine o pagamento indenizatório das férias-prêmio não usufruídas, direito que entende lhe ser devido. Discorreu sobre questões de direito e pleiteou a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 109.828,35 (cento e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente aos meses de férias-prêmio adquiridas e não gozadas. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante de pagamento juntado no Evento 14, Doc. 2. Devidamente citada, a Fundação Hemominas apresentou contestação no Evento 25. Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o saldo de férias-prêmio seria de 5 (cinco) meses, e não de 6 (seis), bem como arguiu a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a conversão em pecúnia somente é permitida em relação às férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, o que não seria o caso do autor. Alegou, ainda, que o precedente do STF invocado pelo autor (ARE 721.001) seria aplicável apenas às hipóteses em que houvesse comprovação de que o gozo da licença foi indeferido pela Administração em razão da necessidade do serviço, circunstância que não teria sido demonstrada nos autos. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e discorreu acerca dos critérios de juros e correção monetária, bem como sobre a prescrição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 30), rebatendo os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 35 e 38). As partes apresentaram suas alegações finais, ratificando os termos de suas manifestações anteriores (Eventos 57 e 60). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO .   II – FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade e comportando o julgamento antecipado, por cuidar de matéria apenas de direito.   II. I – PRELIMINARES   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa apresentado pelo autor está em conformidade com a determinação do artigo 292 do CPC. Ademais, a parte ré impugna os cálculos apresentados pela parte autora, mas não junta ao feito o laudo técnico contábil. Diante do…

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