Processo 1042637-29.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1042637-29.2020.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1042637-29.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : MARCELO LUIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : MARLEYDE LOPES BARROS (OAB MG117598) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RICARDO TROMBIN (OAB MG081056) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 04/06/1986 a 17/05/1988 e 24/03/1993 a 05/03/1997, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2019. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da suposta ausência de comprovação adequada da metodologia de aferição do agente ruído nos PPPs, além de requerer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da sentença e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 04/06/1986 a 17/05/1988 e 24/03/1993 a 05/03/1997 podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição habitual ao agente físico ruído acima dos limites legais vigentes à época; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, sendo aplicável, para os períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997, o limite de tolerância superior a 80 dB previsto no Decreto nº 53.831/1964. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos registram exposição do autor a níveis de ruído de 82,9 dB, 83,7 dB e 90,01 dB no primeiro período, e de 88 dB e 87 dB no segundo, todos superiores ao limite legal vigente, o que comprova a nocividade do labor. Para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não se exige observância da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO nem aferição mediante Nível de Exposição Normalizado – NEN, sendo suficiente a demonstração da intensidade do ruído acima do limite legal por formulário emitido com base em laudo técnico. Os PPPs apresentados consignam expressamente os níveis de pressão sonora aos quais o segurado esteve submetido, permitindo aferição objetiva da exposição nociva e atendendo aos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da especialidade. Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais nos períodos controvertidos, mantém-se o reconhecimento do tempo especial, sua conversão pelo fator 1,4 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Os consectários legais devem observar os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a EC nº 113/2021, por se tratar de matéria de ordem pública passível de apreciação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao…

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