Processo 1042639-02.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042639-02.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 1042639-02.2026.8.11.0041(rh) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLAUDIO GONÇALVES RODRIGUES em face de BRDU SPE CUIABÁ 01 LTDA. Narra a petição inicial que, em 16 de março de 2017, celebrou contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano localizado no loteamento Mirante do Parque, situado no Município de Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 61.021,17, tendo efetuado o pagamento da entrada e, posteriormente, de 109 parcelas, totalizando R$ 98.218,84. Sustenta que, embora tenha cumprido suas obrigações contratuais, passou a enfrentar dificuldades financeiras, que inviabilizaram a continuidade do pagamento das prestações. Afirma, ainda, que buscou administrativamente a rescisão contratual, porém a requerida recusou-se a solucionar a questão, informando que somente seria possível a venda do imóvel a terceiros ou o reparcelamento da dívida. Alega, também, que o empreendimento não apresenta a infraestrutura prometida quando da contratação, encontrando-se desprovido de rede pública de água e esgoto, pavimentação adequada, atendimento pelos Correios e demais melhorias anunciadas, circunstâncias que, segundo afirma, dificultam inclusive inviabilizam inclusive a alienação do imóvel a terceiros. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a proibição de negativação de seu nome e, ao final, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato, condenando a requerida à restituição dos valores pagos. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que os documentos acostados aos autos demonstram, em análise perfunctória, a alegada insuficiência financeira da parte autora. Nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito alegado para a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, deve ser deferida quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. Além de não ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º do CPC). A par disso, observo que os documentos apresentados na petição inicial indicam, neste momento processual de análise sumária, a probabilidade do direito pleiteado na inicial. A verossimilhança fática é evidenciada pelos documentos acostados à petição inicial, os quais não deixam dúvidas, neste momento processual de análise sumária, acerca da existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, decorrente do Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmado em 16/03/2017. Os documentos demonstram, ainda, o adimplemento substancial do contrato pelo autor, a tentativa de rescisão extrajudicial sem êxito e a alegação de descumprimento contratual pela requerida quanto à infraestrutura prometida para o…

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