Processo 1042645-57.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1042645-57.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042645-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Ação visando a impor obrigação de compensar dano moral, atribuível à negativa de concessão de crédito, acoimada de indevida, que teria como causa a inclusão do nome da parte autora pela ré em cadastro administrado pelo Banco Central do Brasil, denominado SCR — Sistema de Informações de Crédito. Pede-se, ainda, a exclusão do registro. Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, uma vez que a própria ré é a instituição financeira responsável pela remessa das informações questionadas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. 3. Passo ao exame do mérito. A ausência de comunicação prévia da parte autora acerca do registro no SCR, não implica, automaticamente, dano moral indenizável. Gerido pelo Banco Central, o SCR reúne informações de fornecimento mensal obrigatório, remetidas por instituições financeiras acerca de operações de crédito realizadas pelos respectivos clientes. Diversamente dos cadastros restritivos de crédito mantidos por entes privados – como Serasa e SPC –, ele não visa a dar publicidade da inadimplência do devedor, impedindo que este obtenha crédito em outras instituições financeiras. Sua finalidade é subsidiar o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, permitindo ao Banco Central apurar eventuais concessões temerárias de créditos em quantidade e volume capazes de pôr em risco a solidez contábil e patrimonial de uma instituição financeira. Logo, se não há inexatidão objetiva acerca de uma dívida anotada no SCR, o devedor não necessita ser previamente notificado do atraso em seu pagamento. A regência normativa geral prevista no art. 43 do Código do Consumidor para inclusão de nome em lista de inadimplentes revela-se, pois, manifestamente inaplicável. O que a Resolução 5.037 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 29/9/2022, estabelece, em domínio especial de incidência normativa, é que as instituições fornecedoras de operações de crédito “devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR” (art. 13). Vale dizer, a comunicação prévia não é exigível para caracterizar alguém como inadimplente, mas tão apenas para informá-lo, no momento em que decide contratar operação de crédito, que os dados atinentes a essa contratação têm de ser registrados no SCR. Eventual recusa do contratante em autorizar o registro dos dados dessa operação creditícia no SCR importaria, por certo, em óbice a que ela lhe pudesse ser fornecida. Afinal, a menos que tenha insólito e deliberado pendor para incorrer em ilícito administrativo perante o Banco Central, custa crer que uma instituição financeira se disponha a fornecer crédito para alguém infenso ao registro em comento. Importante ressaltar que essa comunicação prévia ao consumidor não precisa ocorrer imediatamente após a inadimplência. Ao contrário, comumente a sua previsão é inserida em contratos de abertura de conta corrente, cláusulas de empréstimos, atualizações cadastrais em aplicativos…

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