Processo 1042662-70.2023.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042662-70.2023.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1042662-70.2023.8.11.0002. AUTOR(A): DAHIANE KARLA FERNANDES FEITOSA REU: FLAVIA REGINA PEREIRA CONAGIN XXX.XXX.XXX-XX, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DAHIANE KARLA FERNANDES FEITOSA, devidamente qualificada, em face de FLÁVIA REGINA PEREIRA CONAGIN, SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. E BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificados, em que alega e requer o seguinte: A autora narrou que em 08.05.2023 celebrou contrato destinado ao fornecimento e à instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, constituído, segundo descreveu, por 45 módulos de 450 Wp, inversor de 20 kW e potência nominal aproximada de 21,16 kWp, compreendendo o negócio a elaboração do projeto, o fornecimento dos equipamentos, a instalação e a implantação integral do sistema. Afirmou que o preço ajustado foi de R$ 74.000,00, cujo pagamento foi viabilizado por financiamento vinculado à aquisição do sistema, com liberação dos recursos em favor da empresa responsável pelo fornecimento e pela instalação. Sustentou que o contrato previa prazo de até 120 dias para a conclusão da obra, mas que, apesar da liberação do crédito e do início da cobrança das prestações, nenhum equipamento foi entregue e nenhum serviço de instalação foi executado. Relatou que efetuou o pagamento de três parcelas do financiamento, no montante aproximado de R$ 8.701,59, continuando sujeita à cobrança mensal de cerca de R$ 2.900,53, embora jamais tivesse recebido o sistema fotovoltaico. Aduziu que procurou reiteradamente a fornecedora para obter o cumprimento do contrato, oportunidade em que teriam sido feitas sucessivas promessas de início da obra. Alegou que a responsável pelo empreendimento chegou a indicar o dia 1º de dezembro de 2023 como data para início dos trabalhos, sem que a promessa fosse cumprida. Acrescentou que, diante da interrupção das respostas às mensagens e ligações, dirigiu-se ao endereço da contratada, constatando que o estabelecimento se encontrava fechado e que a empresa não mais funcionava no local. Em razão disso, registrou boletim de ocorrência. A autora afirmou, ainda, que o Banco Votorantim recusou administrativamente o cancelamento do financiamento, mantendo a exigência das parcelas apesar da inexistência de entrega do objeto contratado. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as demandadas participaram de uma única operação econômica voltada à comercialização, ao financiamento e à instalação do sistema fotovoltaico. Argumentou que o contrato de fornecimento e o contrato de financiamento seriam coligados, pois o crédito teria sido concedido com destinação específica, diretamente vinculada à aquisição do equipamento e ao pagamento da fornecedora. Alegou a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 20, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 389, 402, 475 e 927 do Código Civil. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e impedimento da inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, a rescisão do contrato de fornecimento e instalação do…

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