Processo 1042666-65.2023.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1042666-65.2023.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
29/08/2024
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1042666-65.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Cônjuge] EXEQUENTE: JAQUELENE BATISTA NOBRE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EXEQUENTE: JAQUELENE BATISTA NOBRE contra EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para perseguir crédito lastreado em título judicial. A Exequente apresentou contrato de honorários de id. 2206258332 no percentual de 30% em favor de David Anderson Gomes Ferreira OAB/PA nº 31.942. Apresentou cálculo em id. 2208881465 com a quantia de: R$ 131.176,67 (parcelas vencidas e corrigidas), Honorários contratuais (30% de R$ 152.498,67): R$ 45.749,60 e Honorários sucumbenciais (12% já apurados): R$ 18.299,84. A Executada foi intimada para impugnar a execução em id. 2229844730, mas permaneceu inerte. A Exequente se manifestou em id. 2241761916, apresentando o RENUNCIA expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 17, §4º, Lei 10.259/01), visando a expedição de RPV. Em manifestação ids. 2243418117 e 2243419034, o PRECINVEST NEGÓCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 38.267.242/0001−19, informou que celebrou contrato de cessão de crédito com David Anderson Gomes Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, concernente ao crédito total dos honorários sucumbenciais e contratuais, juntando cópia de escritura(s) pública(s)/contrato(s) de cessão (id. 2243418413 e 2243419341). Intimada, a Exequente se manifestou em id. 2245336674, alegando a preclusão temporal da Executada para impugnar os cálculos e ratifica a cessão de crédito informada. É o relatório. Decido. Em razão da ausência de impugnação, homologo os cálculos de id. 2208881465, considerando a renúncia de id. 2241761916. Concernentemente à cessão de crédito, o art. 20 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF, estabelece que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Ainda de acordo com a RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF, o 1º do art. 22, preceitua que: “Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Na hipótese dos autos, as requisições de pagamento ainda não foram expedidas e podem ser realizadas no nome do cessionário. Desse modo, na forma do art. 20 c/c o § 1º do art. 22, ambos da RESOLUÇÃO N. 822/2023 do CJF, o pedido de homologação da cessão de crédito deve ser deferido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em razão da ausência de impugnação, homologo os cálculos de id. 2208881465, considerando a renúncia de id. 2241761916. b) homologo a(s) cessão(ões) de crédito realizada(s) entre o cessionário (NOME/CPF/CNPJ DO CESSIONÁRIO) e o(s) exequente(s) PRECINVEST NEGÓCIOS EM PRECATÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 38.267.242/0001−19, e David Anderson Gomes Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, nos termos da(s) respectiva(s) escritura(s) pública(s) de cessão…

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