Processo 1042669-37.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1042669-37.2026.8.11.0041 Vistos, P. D. E., criança representada por sua genitora, Jackeline Dias da Silva Escames, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de abusividade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico. Alega que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por intervenções nas áreas de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e metodologia ABA. Sustenta que, embora a requerida autorize as terapias prescritas, passou a cobrar valores elevados a título de coparticipação. Afirma que a mensalidade individual do menor corresponde atualmente a R$ 206,69, ao passo que as coparticipações cobradas entre janeiro e junho de 2026 variaram de R$ 1.284,41 a R$ 2.054,64. Aduz que as cobranças comprometem a renda familiar e colocam em risco a continuidade do tratamento da criança. Requer, em tutela de urgência, que a requerida limite a cobrança mensal de coparticipação ao equivalente a duas mensalidades individuais do plano de saúde e mantenha integralmente a cobertura das terapias prescritas. Com a inicial, juntou documentos. É o necessário. Decido. Considerando que estão presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida a parte autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC – MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser determinada em razão da hipossuficiência dos autores, especialmente porque o plano de saúde possui maior possibilidade de produzir a prova acerca dos fatos. (TJ-MT 10011903220228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022). Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência do autor é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a origem dos valores da coparticipação. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o art. 300, § 3º, do Código de…
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