Processo 1042672-89.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1042672-89.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1042672-89.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: VITORIA GABRIELA VINCENZI CHAGAS IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO DO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VITORIA GABRIELA VINCENZI CHAGAS contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO DO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na declaração de inaptidão da impetrante na inspeção de saúde do concurso público para o cargo de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, em razão de seu estado gestacional. Narra que foi aprovada nas etapas anteriores do certame, classificada na 1.447ª colocação da ampla concorrência e convocada pelo Edital nº 019/2026 para apresentação de documentos e inspeção de saúde. Relata que, em 15/06/2026, apresentou os exames exigidos, ocasião em que foi constatada gestação inicial de aproximadamente cinco semanas, sendo considerada inapta exclusivamente em razão da gravidez, conforme Ata de Inspeção de Saúde Individual publicada no Boletim do Comando Geral nº 3.862, de 23/06/2026, o que resultou em sua eliminação do certame. Sustenta a ilegalidade do ato, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proteção à maternidade, do amplo acesso aos cargos públicos, da razoabilidade e da proporcionalidade, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973 da Repercussão Geral, que assegura à candidata gestante a remarcação de etapa física de concurso público, independentemente de previsão editalícia. Alega a presença do fumus boni iuris, pelas razões expostas, e do periculum in mora, em razão da proximidade do término da validade do concurso, com risco de perda definitiva da vaga. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de inaptidão, determinar a reserva de sua vaga e assegurar a realização do teste de aptidão física e do Curso de Formação após o término da gestação e do período de recuperação pós-parto. No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo, garantindo-lhe a reserva da vaga e a remarcação das etapas remanescentes do certame. Instruiu o mandamus com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final. Na hipótese, a impetrante juntou, em cognição sumária, documentos que indicam: i) sua convocação para apresentação de documentos, inspeção de saúde e matrícula no Curso de Formação de Soldados; ii) a realização de inspeção médica em 15/06/2026; iii) a constatação de gestação inicial; e iv) a declaração de inaptidão fundada exclusivamente no estado gestacional. A Ata de Inspeção de Saúde, conforme narrado e documentado, registra gestação de aproximadamente cinco semanas, exame Beta HCG positivo e conclusão expressa de “inapta pela gestação”, circunstância posteriormente publicada no Boletim do Comando Geral nº 3.862, de 23/06/2026. Esse dado é juridicamente relevante. Ao menos nesta fase inicial, não se extrai dos autos apontamento de incapacidade definitiva da…

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