Processo 1042676-29.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1042676-29.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO / PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido Liminar impetrado por IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES contra ato indigitado ilegal atribuído à DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (Presidente da Comissão do VII Concurso Público da DPE/MT) e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC). Sustenta o Impetrante, em síntese, que é candidato regularmente inscrito e habilitado no VII Concurso Público de Ingresso na Classe Inicial da Carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Alega que o item 17.9 do Edital de Abertura n. 01/2025, devidamente reiterado pelo item 2 do Edital n. 08/2026, estabeleceu expressamente que a vista das Provas Escritas Específicas permaneceria disponível durante todo o período recursal no endereço eletrônico da banca examinadora. Todavia, relata que a Fundação Carlos Chagas restringiu a disponibilização do espelho das provas apenas aos dias 06 e 07 de julho de 2026, retirando o acesso do sistema antes mesmo de iniciado o prazo para interposição dos recursos administrativos, fixado para os dias 08 a 10 de julho de 2026. Afirma que tal conduta inviabilizou o pleno exercício do direito de recorrer. Nesses termos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata disponibilização da íntegra de sua prova e do espelho de correção ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo de vista e do prazo recursal. Instado a sanar a qualificação e acostar prova documental pré-constituída da sua condição de candidato, o Impetrante apresentou emenda à exordial juntando Boletim de Desempenho Individual expedido pela banca (Id 241151784). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamento. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não admitindo dilação probatória. Na hipótese, o impetrante instruiu a inicial com os Editais n. 01/2025 e n. 08/2026, bem como com o cronograma divulgado pela banca examinadora e o boletim de desempenho individual, documentos suficientes, nesta fase processual, para demonstrar sua condição de candidato regularmente inscrito no certame e evidenciar a existência da controvérsia jurídica deduzida. (Id. 241151784). Verifica-se que o item 17.9 do Edital n. 01/2025, reiterado pelo item 2 do Edital n. 08/2026, estabeleceu que a vista das Provas Escritas Específicas permaneceria disponível durante o período recursal. Todavia, o cronograma divulgado pela própria banca examinadora indica que a visualização das provas ocorreu exclusivamente nos dias 06 e 07 de julho de 2026, ao passo que o prazo para interposição dos recursos administrativos foi fixado para os dias…
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