Processo 1042678-71.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042678-71.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VERA LUCIA GALDEILA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VERA LUCIA GALDEILA ARAUJO SILVANIO AMELIO MARQUES - (OAB: GO31741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457895812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042678-71.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5431608-58.2018.8.09.0178 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VERA LUCIA GALDEILA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042678-71.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lúcia Galdeila Araújo em face de decisão proferida em ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual houve posterior cumprimento de sentença para satisfação das verbas devidas à parte autora. Foi formulado pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, ao fundamento de que a postulação teria sido apresentada de forma extemporânea, após o arquivamento do feito, entendendo configurada a preclusão, bem como a ausência de interesse processual para rediscussão da matéria já estabilizada. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada. Argumenta que, à luz do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1190, modulou os efeitos da tese firmada para estabelecer que sua aplicação somente incidiria sobre cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 01/07/2024. Sustenta que, no caso concreto, o cumprimento de sentença teve início em 17/12/2020, razão pela qual permaneceria aplicável o entendimento anteriormente consolidado na jurisprudência, que admitia a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requer, assim, o provimento do recurso, inclusive com possibilidade de decisão monocrática, para que seja reformada a decisão agravada e fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042678-71.2025.4.01.0000 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. I. MÉRITO 1. Inexistência de Preclusão A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça…
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