Processo 1042683-54.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1042683-54.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042683-54.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F PAULO NETO - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457-A e MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947-A DESTINATÁRIO(S): F PAULO NETO - EIRELI - EPP GERSON JOAO ZANCANARO - (OAB: SC28164-A) CAMILA FRANZEN CELLA - (OAB: SC48457-A) MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - (OAB: SC28947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462140987) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042683-54.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042683-54.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F PAULO NETO - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON JOAO ZANCANARO - SC28164-A, CAMILA FRANZEN CELLA - SC48457-A e MARCELO EDUARDO RODRIGUES DE TONI - SC28947-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1042683-54.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por F. Paulo Neto Lácteos Ltda. para excluir as subvenções concedidas pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condenando a União a devolver os valores comprovadamente recolhidos de forma indevida, corrigidos pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal, com compensação sujeita ao art. 170-A do CTN. Os honorários sucumbenciais foram fixados a apurar em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sujeita a remessa necessária. Opostos embargos de declaração pela autora (Id 228375613), foram rejeitados por sentença posterior (Id 228374566). Em suas razões recursais (Id 228374570), a União sustenta: (i) realização do distinguishing entre crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota), aos quais não se aplicaria o EREsp 1.517.492/PR; (ii) ausência de comprovação dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014; (iii) necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB); (iv) ofensa ao pacto federativo pela tese da contribuinte; e (v) restrições à compensação cruzada com débitos previdenciários, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, e da Lei 13.670/2018. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões (Id 228374573), a apelada esclarece que a causa de pedir versou exclusivamente sobre crédito presumido de ICMS, conforme comprovado pelo Termo de Acordo de Regime Especial e pela legislação estadual juntados aos autos, e que a apelação trata o feito como mandado de segurança, embora se cuide de ação declaratória. Acrescenta que a matéria relativa à compensação cruzada com débitos previdenciários é estranha à lide (art. 141…

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