Processo 1042685-08.2022.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042685-08.2022.4.01.3900 AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edson de Oliveira Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Alega a parte autora que exerceu atividades laborais como motorista de caminhão e ônibus em diversas empresas ao longo do período de 01/12/1982 a 03/10/2019, estando exposto a agentes nocivos como ruído, calor, vibração e fatores ergonômicos. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 21/10/2021 (NB nº 194.625.623-1), o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS reconhecido apenas 32 anos, 11 meses e 1 dia. Defende que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, seja por enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997, seja mediante comprovação técnica posterior, com a consequente concessão do benefício. Requer, ainda, o reconhecimento de vínculos constantes na CTPS, aplicação de direito adquirido anterior à EC 103/2019, reafirmação da DER e concessão de justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça (ID n. 1418333286). Contestação pelo INSS (ID n. 1490453383) na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 20.910/32. No mérito, a autarquia previdenciária alega que o reconhecimento de tempo especial não pode se dar com base apenas na anotação de função em CTPS, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação técnica adequada. Argumenta que a atividade de motorista não enseja enquadramento automático como especial, exigindo análise das atividades efetivamente exercidas. Sustenta, ainda, a insuficiência dos PPPs apresentados, especialmente quanto à ausência de indicação da metodologia de medição do ruído e à inadequação dos critérios de aferição do calor, com base nas normas técnicas aplicáveis (NR-15). Afirma que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Defende que, após as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a comprovação técnica da nocividade. Aduz, também, que não cabe à Justiça Federal suprir eventual ausência de documentação mediante prova pericial, por se tratar de matéria relacionada à obrigação trabalhista das empresas. Por fim, requer, caso haja reconhecimento do direito, a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, bem como o prequestionamento da matéria para fins recursais. Determinada intimação da parte autora para esclarecimento quanto aos documentos juntados aos autos (ID n. 1657982457). Esclarecimentos pelo requerente (ID n. 1692401481), com pedido de produção de prova pericial para determinada as condições insalubres do local de trabalho, referentemente ao PPP questionado. Convertido o julgamento em diligência, para fins de deferimento da prova pericial…
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