Processo 1042688-74.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1042688-74.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA contra ato coator imputado ao SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS, com o objetivo de obter a imediata liberação de mercadorias importadas, objeto da Declaração de Importação nº 25/1787584-6, retidas pela fiscalização estadual. Alega a impetrante que atua no ramo varejista de produtos e ferramentas para marcenaria, construção civil e atividades correlatas, realizando importações de insumos no exercício de sua atividade empresarial. Sustenta que, em operação aduaneira vinculada ao Portal Único Siscomex, registrada em 13/08/2025, importou mercadorias originárias da República Popular da China, no valor de R$ 306.450,52, tendo promovido o destaque e o recolhimento dos tributos incidentes para fins de desembaraço da mercadoria. Afirma, contudo, que a mercadoria foi apreendida por bloqueio da SEFAZ/MG em razão da existência de débitos de ICMS referentes a parcelamentos, os quais seriam pretéritos e sem relação direta com a operação de importação. Aduz, ainda, que o próprio sistema fazendário impediria a emissão de guia para pagamento das parcelas em aberto, razão pela qual não teria alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Para reforçar sua pretensão, sustenta que a retenção da mercadoria configura meio coercitivo de cobrança de tributos, prática vedada pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. Alega também violação aos princípios da isonomia tributária, da livre iniciativa, da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, pois a operação aduaneira específica estaria regular e os débitos apontados não guardariam relação com as mercadorias retidas. Nestes termos, requer a concessão de liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias importadas pela DI nº 25/1787584-6. Ao final, pugna pela concessão da segurança para “determinar que a autoridade impetrada se abstenha, definitivamente, de praticar os atos impugnados”. A inicial (evento 1, INIC1) veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas no evento 9, CUSTJUD2. Liminar deferida no evento 12, DEC1. O Estado de Minas Gerais ingressou no feito (evento 18, INF2), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que a retenção não teria por finalidade coagir o pagamento de débitos pretéritos, mas exigir o recolhimento integral do ICMS-importação incidente sobre a própria operação, já que a impetrante não poderia se valer do diferimento enquanto inadimplente. Requer, assim, a revogação da liminar e, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação, ao argumento de que não há motivação jurídico-legal para sua intervenção, conforme evento 47, PET1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado. O interesse processual restou evidenciado pela apreensão das mercadorias da impetrante e pela divergência interpretativa quanto à aplicação do regime especial, gerando incerteza jurídica que justifica a busca da tutela jurisdicional.…
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