Processo 1042690-85.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042690-85.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042690-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1125950-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MUNICIPIO DE SANTA INES ID do último ato proferido nos autos: 457811433 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1042690-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1125950-45.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS - BAHIA contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado nos autos da ação nº 1125950-45.2025.4.01.3400, proposta em face da UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta o Agravante que “encontra-se impedido de realizar programas de melhorias em sua cidade, pois existem pendências junto ao CAUC/CADIN/SIAFI, os quais impossibilitam ao Agravante que receba transferências voluntárias inclusive sobre propostas em relação a saúde, educação e assistência social”. Afirma em seguida que a Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 25, §3º, flexibiliza os requisitos para habilitação ao recebimento de transferências voluntárias, quando tratar de ações relativas à educação, saúde e assistência social, bem como o art. 26 da Lei nº 10.522/02. Prossegue aduzindo que “o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ação social no referido art. 26, da Lei nº 10.522/2002, diz respeito “às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e DESPORTO)””. Noticia que as propostas nº 011333/2025 e nº 012870/2025, cujo órgão concedente é o Ministério das Cidades, tratam de pavimentação de vias urbanas do município; a proposta nº 046398/2025, refere-se à adequação de estradas vicinais do município; a proposta nº 053540/2025, diz respeito à pavimentação do Povoado Satubas de acesso à orla do Lago do Remanso do município; e a proposta nº 056683/2025, visa a implantação e desenvolvimento do esporte no Município de Santa Inês – MA. Defende que “o entendimento mais atualizado desse E. Tribunal é no sentido de que “não se pode dar interpretação restritiva ao termo “ações sociais” presente na Lei Complementar 101 e na Lei 10.522, devendo abranger ações destinadas à educação, saúde, assistência social, saneamento, urbanização, infraestrutura e melhoria das condições de vida da população local.””, e sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal pleiteada. Requer assim “a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com imediata determinação aos Agravados que…

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