Processo 1042710-46.2020.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042710-46.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO CARLOS SANTOS DE SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANE DE ASSIS SALES - BA44586-A DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS SANTOS DE SALES SUZANE DE ASSIS SALES - (OAB: BA44586-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042710-46.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042710-46.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO CARLOS SANTOS DE SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANE DE ASSIS SALES - BA44586-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1042710-46.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado na ação de Mandado de Segurança proposta por João Carlos Santos de Sales em face de ato atribuído à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e ao Gerente Executivo do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que a ação judicial ajuizada anteriormente pelo impetrante e o recurso administrativo possuíam objetos distintos, não havendo identidade de pedidos. Destacou que o Acórdão da 4ª Junta de Recursos reconheceu o período de contribuição com base em provas documentais hígidas e que a anulação posterior desse reconhecimento, sob a falsa premissa de renúncia à via administrativa, violou o direito adquirido e a coisa julgada administrativa, concedendo a segurança para determinar a imediata averbação e inclusão na base de dados do CNIS do tempo de contribuição correspondente ao período de 01/07/1986 a 01/07/1992. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a anulação do acórdão administrativo retirou a liquidez e certeza do direito, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Argumenta que o ato administrativo que anulou a decisão anterior reveste-se de estrita legalidade, amparado no poder de autotutela da Administração Pública, não havendo ato ilegal ou abusivo a ser sanado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita ou, no mérito, denegando a segurança pleiteada. Contrarrazões apresentadas, nas quais João Carlos Santos de Sales defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o direito líquido e certo decorre de prova documental pré-constituída, afastando a alegação de inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que a ação judicial discutia períodos de contribuição totalmente diversos daqueles pleiteados na via administrativa, não havendo identidade de objetos que justificasse a aplicação da regra de renúncia tácita à…
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