Processo 1042712-51.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042712-51.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042712-51.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THIAGO ALLAN SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): THIAGO ALLAN SILVA DOS SANTOS ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462113398) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042712-51.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072910-56.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THIAGO ALLAN SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042712-51.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: THIAGO ALLAN SILVA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, uma vez que ingressou no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012) e à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, exercendo atividade policial de risco. Afirma que houve continuidade no vínculo com o serviço público, tendo migrado do cargo de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro para o de Policial Rodoviário Federal sem solução de continuidade, razão pela qual teria direito de permanecer vinculado ao regime próprio de previdência social, com regras anteriores mais benéficas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042712-51.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: THIAGO ALLAN SILVA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência que assegure ao agravante a permanência no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, afastando-se, neste momento processual, sua submissão ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. No caso concreto, extrai-se dos autos que o agravante exerceu o cargo de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro entre 2006 e 2021, tendo posteriormente ingressado no cargo de Policial Rodoviário Federal, sem solução de continuidade no vínculo com o serviço público. A controvérsia gravita em torno do regime previdenciário aplicável ao servidor que, embora nomeado para o cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012), possuía vínculo anterior, ininterrupto, com o serviço público, também regido por RPPS. Esta Corte assentou o entendimento de que, se o ingresso no serviço público, em qualquer ente federativo, ocorreu antes da…

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