Processo 1042714-53.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042714-53.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A DESTINATÁRIO(S): FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA DANIEL DOS SANTOS COSTA - (OAB: AM12962-A) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - (OAB: AM11868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893583) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042714-53.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042714-53.2024.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações e da remessa necessária. Especificamente quanto à apelação da União, na qual a impetrante, em contrarrazões suscitou o não conhecimento do recurso, anote-se que a insurgência apresentada é para a definição da aplicação do entendimento firmado no RE 592.891/SP, que fixou a tese do tema 322. Não se está pugnando pelo descumprimento do precedente de observação obrigatória; ao contrário, pretende-se sua subsunção ao caso concreto. A impetrante, sociedade empresária industrial instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM), ajuizou mandado de segurança em face de autoridade fazendária federal, objetivando, em síntese: a) o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos, matériasprimas e materiais de embalagem isentos, utilizados em seu processo produtivo na ZFM; b) a extensão do referido creditamento também às aquisições realizadas no exterior (importações), e realizadas fora da Zona Franca de Manaus, igualmente sob regime de isenção; c) a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração; ou subsidiariamente, à restituição, devidamente atualizada pela Taxa SELIC. Fundamentou sua pretensão no art. 40 do ADCT, no art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, no DecretoLei 288/1967, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 322 da Repercussão Geral (RE 592.891/SP), que reconheceu o direito ao creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à extensão do direito ao creditamento de IPI no âmbito da Zona Franca de Manaus, especialmente quanto à aplicação do Tema 322 do STF, à possibilidade de creditamento nas importações e aquisições externas e aos limites constitucionais e legais da nãocumulatividade do IPI. O Supremo Tribunal Federal, no RE 592.891/SP, submetido ao regime da repercussão geral, vinculado ao Tema 322, fixou a seguinte tese jurídica: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Tal entendimento reconhece o caráter especial do regime jurídico da Zona Franca de Manaus, fundado em política…
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