Processo 1042717-63.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042717-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS JOSE RAPOSO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): MARCOS JOSE RAPOSO FRANCA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904849) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042717-63.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042717-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS JOSE RAPOSO FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042717-63.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcos José Raposo Franca contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, na ação de procedimento comum proposta em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, uma vez reconhecida e concedida a anistia política na esfera administrativa, tem início a pretensão de revisão do ato concessório, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O magistrado destacou que a Portaria de anistia do autor foi publicada em 29/01/2007, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 11/12/2019, restando configurada a prescrição do fundo de direito. Em suas razões recursais, Marcos José Raposo Franca alega, em síntese, a imprescritibilidade dos direitos decorrentes da anistia política, com base no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei nº 10.559/2002. Argumenta que a lesão se renova mensalmente, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Sustenta ainda o cabimento de indenização por danos morais acumulada com a reparação econômica, nos termos da Súmula 624 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de majoração da prestação mensal e condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042717-63.2019.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT e regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, visa reparar danos causados por atos de exceção fundados em motivação exclusivamente política. A legislação estabelece um regime próprio de…
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