Processo 1042731-86.2024.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042731-86.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SERGIO ANTONIO GORZIZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A e PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A DESTINATÁRIO(S): SERGIO ANTONIO GORZIZA RAFAEL WASNIESKI - (OAB: MT15469-A) PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - (OAB: MT28603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384357) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042731-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001699-31.2018.8.11.0093 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SERGIO ANTONIO GORZIZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A e PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1042731-86.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente (ID 429217964 - Pág. 86 a 93). A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da qualidade de segurado e na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades habituais. O magistrado de origem fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 30/09/2015. Sem tutela provisória. Em suas razões recursais (ID 429217964 - Pág. 94 a 96), o apelante alega, em síntese, que a data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada no ano de 2018, conforme teria assinalado o perito judicial. Argumenta que, sendo a DII posterior ao requerimento administrativo, a DIB deve ser estabelecida na data da citação. Requer o provimento do recurso para reformar o termo inicial do benefício. Contrarrazões apresentadas (ID 429217964 - Pág. 98 a 102), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o conjunto probatório, inclusive atestados contemporâneos à DER, demonstra que a incapacidade já existia desde 2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1042731-86.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder…
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