Processo 1042740-09.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1042740-09.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042740-09.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A DESTINATÁRIO(S): MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172-A) MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652032) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042740-09.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042740-09.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1042740-09.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por MAURÍCIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 24/03/2018. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de determinar a implantação do benefício. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença deixou de reconhecer 13 contribuições vertidas entre outubro de 2006 e janeiro de 2013, realizadas na condição de empresário, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para que tais períodos sejam computados, com a consequente concessão da aposentadoria desde a DER (11/10/2017). O INSS não apresentou contrarrazões à apelação do autor. Por sua vez, o INSS interpôs apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do período de agosto de 1983 a dezembro de 1988 como tempo de contribuição, exercido na condição de sócio-gerente de empresa, bem como contra a reafirmação da DER para 24/03/2018, sustentando ausência de comprovação válida das contribuições e impossibilidade de reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação do INSS, bem como pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1042740-09.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito 1. Do reconhecimento do período de 08/1983 a 04/1988 A controvérsia instaurada pela apelação do INSS diz…

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