Processo 1042741-58.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1042741-58.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por A. P. F. M., menor representada por sua genitora LAYANNE PERECINI FERREIRA DA COSTA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM Airlines Brasil), todos devidamente qualificados nos autos. No curso da fase executiva, a parte executada noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 9.311,59 (nove mil, trezentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 225792372, visando à quitação da condenação imposta. Instada a se manifestar, a parte exequente compareceu aos autos (ID 225968798) informando sua concordância com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia, com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. A extinção da execução é medida que se impõe quando o devedor satisfaz a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento espontâneo do débito exequendo, e a parte credora manifestou sua plena satisfação com o montante depositado, requerendo o levantamento dos valores. Portanto, a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente cumprida, nada mais havendo a dirimir quanto ao crédito principal e honorários sucumbenciais. Posto isto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor depositado sob o ID 225792372, acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, observando-se os dados bancários indicados pelo patrono na petição de ID 225968798 (Banco do Brasil, Agência 2960-2, Conta Corrente 62553-1, em nome de Paulo Henrique Silva Muniz, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Custas finais, se houver, pela parte executada. Após as providências de praxe e a confirmação do levantamento do alvará, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data de assinatura digital. Olinda de Quadros Altomare Juízo de Direito
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