Processo 1042746-95.2016.8.26.0100

TJSP • Arrolamento de Bens

Tribunal
Número CNJ
1042746-95.2016.8.26.0100
Classe
Arrolamento de Bens
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Processo 1042746-95.2016.8.26.0100 - Arrolamento de Bens - Tutela Provisória - P.W. - R.V.W. - Vistos. I. DO OBJETO DA PRESENTE DECISÃO 1.Trata-se de deliberar sobre a adequação da prova técnica produzida pelo perito nomeado e, em consequência, sobre a necessidade de sua substituição, diante do reiterado descumprimento objetivo do encargo pericial, tal como delimitado pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2164717-68.2018.8.26.0000 e pelas posteriores determinações deste Juízo, em especial a decisão de fls. 10032/10039. 2.Não se cuida, nesta sede, de antecipar juízo sobre comunicabilidade ou incomunicabilidade de bens, frutos ou participações societárias. Cuida-se, exclusivamente, de avaliar se a prova pericial produzida é suficiente para formar a base técnica necessária ao julgamento do mérito, ou se deve ser substituído o auxiliar da Justiça por não ter cumprido o encargo nos limites fixados pelo Tribunal e por este Juízo. II. DO HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE 3.A sentença parcial de mérito e decisão saneadora (fls. 916/924) determinou a realização de perícia contábil, delimitando pontos controvertidos relativos à partilha de bens. 4.A decisão de fls. 1220/1223 acolheu parcialmente embargos declaratórios de ambas as partes, ampliando o objeto da perícia para incluir a apuração de valores pendentes de recebimento a título de distribuição de lucros ou dividendos. 5.A requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 2164717-68.2018.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça, em v. acórdão de 27 de junho de 2019, deu-lhe parcial provimento, assentando, na parte que aqui interessa: "com base apenas nos contratos sociais e quantidade de cotas ou ações, não é possível aferir se, durante o vínculo matrimonial, houve frutos das participações societárias ou tão somente a valorização econômica das empresas, por conseguinte, necessária a apuração por meio de perícia, antes de se reconhecer a comunicabilidade ou não em relação ao polo passivo. Relevante destacar que deve ser dada ampla oportunidade para a produção probatória, a fim de se obter a partilha razoável, justa e proporcional ao período em que as partes foram casadas, levando em conta que a evolução patrimonial das empresas em nome do cônjuge varão abrange aspectos complexos, que devem ser dirimidos por exame técnico pertinente." 6.Os embargos de declaração opostos pelo requerente contra referido acórdão foram rejeitados. Naquela oportunidade, o Tribunal reafirmou que: "o julgado expos que, com base apenas nos contratos sociais e quantidade de cotas ou ações, não é possível aferir se, durante o vínculo matrimonial, houve frutos das participações societárias ou tão somente a valorização econômica das empresas [...] ademais, houve entendimento de que deve ser mantido o bloqueio das ações [...] enquanto não apurada pormenorizadamente a situação patrimonial e percepção de frutos das referidas pessoas jurídicas mediante perícia." 7.O perito foi nomeado e, a partir de maio/2021, iniciou os trabalhos. Solicitou reiteradamente documentação ao requerente (fls. 1601/1605, 1638/1639, 1662/1663, 1669/1674, 1690/1694 etc.) cujo atendimento foi apenas parcial. 8.Este Juízo determinou, às fls. 1642, o cumprimento da ordem documental, com advertência de litigância de má-fé. Às fls. 1699 (28/03/2023), após novo descumprimento, concedeu-se "prazo derradeiro" e autorizou-se o perito a "dar prosseguimento aos trabalhos com a documentação já disponibilizada." 9.O laudo pericial foi apresentado em maio…

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