Processo 1042758-17.2020.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1042758-17.2020.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1042758-17.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Salapronta Comércio de Móveis e Decoração Ltda. - Vistos. SALAPRONTA COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., qualificada na inicial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, atualmente com regime de apuração pelo Simples Nacional, possuindo como principal atividade a revenda de imóveis os quais são produzidos por diversos fabricantes em diferentes estados do Brasil. Ressalta que, nas operações interestaduais envolvendo a compra para revenda de produtos, além do ICMS incidente, deve ser apurado e recolhido o Diferencial de Alíquota (DIFAL), o qual somente e devido quando há uma efetiva diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna. Afirma que inexiste o referido diferencial incidente nas operações comerciais que realiza, tendo em vista que os produtos que comercializa possuem alíquota interna de 12% e alíquota interestadual também de 12%. No entanto, relata que desde 2018 considerou, erroneamente, que os produtos adquiridos possuíam alíquota interna de 18%, o que ensejou apuração indevida de DIFAL. Desse modo, requer a procedência da ação que seja determinada a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2020, com o acréscimo de juros e correção monetária. Atribui à causa o valor de R$ 67.084,11 (fl. 07). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 08/2575). Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 2591/2635), aduzindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito. No mérito, defende que a ausência do direito à restituição, visto que compete à autora comprovar que suportou o ônus do tributo por não ser consumidora final, nos termos do art. 166 do CTN. Sustenta que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o regime de competências tributárias, de modo que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto e localizado em outro Estado, incide a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. Ressalta a jurisprudência a respeito do tema e a incidência do DIFAL sobre as operações interestaduais de saída, bem como que o ônus da prova quanto aos valores efetivamente recolhidos ao fisco e sua correspondência com as mercadorias, apontando as operações de entrada e quais seriam as operações de saída correspondentes. Requer a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 2636/2645). Determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública (fls. 2647). Proferida decisão com o deferimento da produção de prova pericial e apresentação de novos documentos (fls. 2659/2660). As partes apresentaram quesitos a serem apreciados na ocasião da produção da prova pericial contábil (fls. 2665/2666 e 2668/2669). Acostado o laudo pericial aos autos (fls. 2713/2753), o qual concluiu que o montante do DIFAL para o período questionado seria de R$ 65.192,64, sendo o valor recolhido pela requerente de R$ 25.119,45. Concluiu, ainda, que os NCMs constantes nas notas fiscais adquiridas preenchiam todos os requisitos para a alíquota de 12%. A parte autora manifestou-se nos autos para impugnar parcialmente o laudo pericial…

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