Processo 1042773-89.2025.8.11.0000
TJMT • Direta de Inconstitucionalidade
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1042773-89.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CAMARA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 00.177.279/0001-83 (EMBARGADO), LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 113 DO ADCT. TEMA 917 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de Rondonópolis em face de acórdão que julgou improcedente pedido em ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo a higidez da Lei Municipal nº 14.522/2025. O recorrente sustenta a existência de omissão quanto à obrigatoriedade de estudo de impacto financeiro e contradição no que tange à ampliação do acesso à saúde sem a correspondente demonstração de reflexos orçamentários. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão foi omisso quanto à incidência do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (ii) verificar se existe contradição lógica entre o reconhecimento da finalidade social da norma e a conclusão de ausência de impacto orçamentário novo; e (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar a tese de interferência técnica na gestão do Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir A omissão não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo exauriente o processo legislativo orçamentário, fundamentando que a lei municipal apenas altera o rito burocrático de acesso a fármacos que já integram o planejamento financeiro ordinário, não configurando a criação de despesa estrutural nova apta a atrair o rigor do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é estritamente a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do julgado, inexistindo vício quando a decisão assevera que a otimização do acesso mediante receitas externas concretiza o princípio da eficiência ao desonerar a rede pública de…
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