Processo 1042777-63.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1042777-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS DA MATA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB SP295500) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB MG148973) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, por meio da qual a parte autora busca a revisão de contrato de plano de saúde, alegando, em suma, tratar-se de "falso coletivo" e que sofre reajustes anuais abusivos. MARCUS VINICIUS DA MATA GUIMARÃES ajuizou a presente ação em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Alega ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão que, na prática, atende apenas a seu núcleo familiar (duas vidas), configurando um "falso coletivo". Sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados, que não observam os limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, resultando em onerosidade excessiva e risco de inadimplência. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a equiparação do plano à modalidade individual/familiar, a revisão da mensalidade para o valor de R$ 1.313,09, a anulação dos reajustes aplicados desde 2023, a restituição dos valores pagos a maior e a vedação à rescisão unilateral imotivada (evento 1.1 ). Não concedida a tutela antecipada (evento 19.1 ). Agravo de instrumento recebido com efeito devolutivo (evento 27.1 ). Citada, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, cujos reajustes anuais por sinistralidade não se submetem aos índices da ANS para planos individuais. Afirmou que os critérios de reajuste estão previstos contratualmente, foram devidamente comunicados ao autor e visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do grupo. Rechaçou a tese de "falso coletivo" e a existência de qualquer ilegalidade ou abusividade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Decorrido prazo pra réplica. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de impugnação ao valor da causa; (ii) preliminar de impugnação à justiça gratuita ; (iii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iv) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa de R$ 24.710,04, alegando ser genérico e desprovido de comprovação. Contudo, o valor atribuído à causa parece corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, em conformidade com o disposto no art. 292, incisos II e VI, do CPC, que engloba a soma de 12 (doze) parcelas do valor que se busca reduzir na mensalidade, acrescido do montante cuja restituição é pleiteada. A impugnação da ré é genérica e não apresenta o valor que entende correto nem a base de cálculo para tal. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa atribuído na inicial. II.Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Inicialmente rejeito a impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora, tendo em consideração que não foi produzida qualquer prova pela parte ré,…
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