Processo 1042794-59.2025.8.11.0002

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1042794-59.2025.8.11.0002
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1042794-59.2025.8.11.0002. VISTOS. GONCALO SAVIO DE BARROS ajuizou a presente “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em desfavor de PARANA BANCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende a antecipação de provas com a finalidade da exibição dos contratos objetos de pactuação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando preliminares e no mérito fundamenta que que não houve recusa por parte do banco e pugnando pela dilação de prazo para apresentação dos documentos. A parte autora apresentou impugnação. Os autos me vieram conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICAL A preliminar de inépcia não resiste a uma análise detida da exordial. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos que decorrem logicamente da narração dos fatos. Prova disso é que o banco réu logrou êxito em impugnar especificamente todos os pontos da demanda, exercendo com plenitude o contraditório. Diante disso, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco requerido sustenta a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de questionamento pela via extrajudicial. No entanto, tal alegação não encontra respaldo legal, uma vez que a ausência de reclamação “administrativa” (extrajudicial) não obsta a propositura de ação judicial. O direito de ação trata-se de garantia constitucional ampla, irrestrita e incondicionada, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Essa conclusão ganha ainda maior força quando se verifica que há efetiva resistência à pretensão da parte requerente na peça de defesa. Ora, se o requerido repele os pedidos na defesa, fica evidente que qualquer tentativa de resolução extrajudicial do conflito não surtiria qualquer efeito. Isso, portanto, é suficiente para caracterizar o interesse processual na lide. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida. O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma não se recordar de ter efetuado o empréstimo em questão, bem como questiona sua validade, diante da assertiva de que, se existente, o negócio jurídico carece licitude, porque celebrado sem observância dos requisitos legais.” (TJMT - AC: 10008859820208110006 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 03/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). “O prévio requerimento administrativo, formulado junto à instituição financeira, não…

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