Processo 1042795-96.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1042795-96.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042795-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007291-32.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DOVAM S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANSSEN HIROSHI MURAYAMA - RJ119278-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DOVAM S A INDUSTRIA E COMERCIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457517090 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1042795-96.2024.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AGTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGDO. : DOVAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV. : Jasen Hiroshi Murayama (OAB/RJ 119.278) Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra r. decisão que deferiu pedido de exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL nos termos propostos pelo autor da ação, suspendendo a exigibilidade, sem cumprimento dos requisitos constantes da lei no 14.789/2023 e sem obediência à legislação pretérita, e tratando crédito estímulo como se fosse crédito presumido, quando a própria legislação que normatiza a matéria faz a distinção, o que revela que o crédito estímulo tem a mesma natureza dos créditos negativos de ICMS (diferimento, isenção, redução da base de cálculo e alíquotas). É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2. Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa. Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r. Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3. Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel. Desemb. Fed. NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 1. Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno. Recurso prejudicado. 2. Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG…

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